- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO APONTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. SUPOSTA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois o tema não foi levantado pela defesa em suas razões de apelação, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Ademais, ainda que assim não o fosse, a referida nulidade da decisão de pronúncia se encontra preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso em sentido estrito, que, no caso, não foi interposto pela defesa da ora agravante. Precedentes do STJ: AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no HC 664.846/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; RHC 76.822/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017. 3. Para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada e com base em provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, julgou improcedente a apelação criminal, afastando a tese de que a condenação baseou-se apenas em provas não judicializadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, sendo tal providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 4. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional (HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 727.085/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.