- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. EVASÃO ANTERIOR DO SISTEMA CARCERÁRIO, QUANDO BENEFICIADO COM A VPL. ENVOLVIMENTO ANTERIOR COMO UM DOS PRINCIPAIS LÍDERES DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2- [...] No caso, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram pelo não preenchimento do requisito constante do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - o qual preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício da saída temporária com os objetivos da pena -, tendo em vista que a paciente teria demonstrado não possuir autodisciplina e responsabilidade suficientes. [...]. (AgRg no HC 581.645/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 7/12/2020). 3- Na hipótese em questão, o executado não demonstrou um comportamento adequado, a ponto de merecer a benesse, tendo em vista ter se evadido anteriormente do sistema carcerário, quando recebeu, em 2005, o mesmo benefício que ora pleiteia, além de ter ficado foragido durante 2 anos. Ademais, é classificado, no sistema penitenciário, como preso de altíssima periculosidade, devido ao seu envolvimento, como líder, em facção criminosa. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 730.727/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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