- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. 2. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada aos réus com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. 3. No caso, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, ao analisar a reprimenda inicial, acertadamente afastou o desvalor dos motivos do crime. Manteve, contudo, a valoração negativa acerca da circunstâncias do crime, acrescentando, ainda, o vetor conseqüências do delito, sem, contudo, aumentar a pena imposta por ocasião da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.984.352/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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