- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO COM O DECOTE DE DUAS DAS VETORIAIS DESFAVORECIDAS. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA PARA O INCREMENTO PUNITIVO. SITUAÇÃO FINAL DO ACUSADO NÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, no julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, ocasião na qual foram as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade decotadas da pena do agravante, optou-se por manter o quantum de exasperação da pena-base, elevando o patamar de reprovabilidade das vetoriais sobejantes. - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. Precedentes. - O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. - Assim, verifica-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, de fato, não merecia acolhimento, porquanto não houve aumento da pena final do agravante no julgamento realizado pelo Tribunal de origem. O juízo de primeiro grau exasperou a pena-base em 2 anos, patamar que foi mantido pela Corte local, com diversa fundamentação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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