JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR QUE RENUNCIOU AO MANDATO NO DECORRER DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. DECURSO DO LAPSO ENQUANTO O PACIENTE AINDA ERA ASSISTIDO POR ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA FASE EXTRAJUDICIAL E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FORMULAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES AFETAS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à alegada nulidade, decorrente de o advogado do paciente ter renunciado ao mandato no decorrer do lapso para a interposição de recursos, consta dos autos que o prazo para a interposição do recurso especial se esgotou antes do término da representação do paciente pelo causídico, razão pela qual não há que se falar em providência a ser tomada pelo Tribunal de origem e, por consequência, em nulidade. 2. Inviável o conhecimento de alegações relativas à nulidade da busca e apreensão que ensejou a prisão em flagrante do ora agravante, bem como à dosimetria da pena, pois este Superior Tribunal tem entendido que, quando suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, cabe à defesa se valer da ação processual cabível. 3. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.689/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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