- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DO CORRÉU E PACIENTE. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida pelol julgado da Sexta Turma no HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido, apenas, se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 3. Constata-se da dinâmica dos fatos narrados no acórdão impugnado que não há prova autônoma e válida a subsidiar a acusação contra ora agravado, uma vez que todo o entorpecente foi apreendido - de forma ilegal- na residência em que estavam o paciente e corréu. Logo, nos termos da decisão agravada, é caso de se estender os efeitos da ordem concedida nesta impetração ao ora agravado, conforme dispõe o art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.989/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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