- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão". 3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 738.514/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.