JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão". 3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 738.514/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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