JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência (AgRg no AREsp N. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021). 2. Agravo regimental improvido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 366/377, efetivando, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 1.792.261/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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