- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de certidão de dívida ativa decorrente de supostamente ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente provida para determinar a limitação da multa sancionatória ao montante equivalente a 100% do tributo. II - No presente caso, observa-se que a recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015 (ou 543-C, § 7º, I, do CPC/73), por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado, no Código de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 26.144/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Resp n. 1.148.444/MG. V - Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: AgInt no AREsp n. 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.536.764/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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