JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de certidão de dívida ativa decorrente de supostamente ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente provida para determinar a limitação da multa sancionatória ao montante equivalente a 100% do tributo. II - No presente caso, observa-se que a recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015 (ou 543-C, § 7º, I, do CPC/73), por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado, no Código de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 26.144/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Resp n. 1.148.444/MG. V - Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: AgInt no AREsp n. 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.536.764/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE DE JUROS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empres…

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDENCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO EMBARGANTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.II - A parte agravante, entretanto, deixou d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO A ESTA CORTE SUPERIOR CONTRA TAL DECISÃO. MATÉRIA DISCUTIDA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra a Fazenda Nacional em decorrência de cobrança relativa a crédito tributário. A embar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o ora agravante busca a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre transferências internas e interestaduais de bens ou mercadorias, em razão de extra…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, em decorrência da cobrança de crédito tributário. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos, para declarar insubsistente a penhora e extinguir o processo de execução fiscal. No Tribunal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.