JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO A ESTA CORTE SUPERIOR CONTRA TAL DECISÃO. MATÉRIA DISCUTIDA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra a Fazenda Nacional em decorrência de cobrança relativa a crédito tributário. A embargante alega prescrição do crédito tributário. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes para reconhecer a prescrição dos créditos tributários que deram ensejo à execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração pela União, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição do crédito tributário e dar provimento à apelação, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. II - Cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Por ser incabível, não se deve conhecer do recurso no que concerne às matérias objetos dos REsp n. 1.102.295/SP, REsp n. 999.901/RS e REsp n. 1.102.431/RJ. V - Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa impugnação. VI - As alegações são insuficientes para modificar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de impugnação do fundamento de: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ . VII - Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.422.181/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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