- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 24/06/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Para reverter as conclusões de que houve desvio de finalidade na homologação do concurso, torna-se necessário adentrar no mérito da legislação municipal (Decreto 762/2013), cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. O Tribunal, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao apreciar o recurso de Apelação proposto pela recorrente, assentou corretamente que o Decreto municipal que anulou o concurso público em questão possui motivação explícita para tanto, porquanto se baseou nas irregularidades elencadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Município de Rio das Ostras. Dessarte, não houve infringência ao art. 50, § 1°, da Lei 9.784/1999. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, ao rejeitar o argumento da recorrente de violação aos princípios administrativos, justificou que a homologação do concurso ocorreu quando deveria ter sido cumprida a determinação judicial de suspensão do certame, o que, por si só, macula a validade de tal ato. Portanto, não houve ofensa ao art. 2° da Lei 9.784/1999, tendo em vista que a homologação do certame ocorreu contra legis. 5. Os arts. 421 e 422 do Código Civil regem os contratos em geral, sendo imprestáveis para embasar a tese de infringência aos princípio da boa-fé. Ante a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014; AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.9.2013; AgRg no AREsp 289.699/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2013. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.