JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. DELIMITAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL, INSERTO NA ALÍNEA A, DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88 DEVE SER CONSIDERADO EM SEU SENTIDO ESTRITO. I - Trata-se, na origem, de previdenciária, tendo como objetivo o reconhecimento de tempo rural, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o período de atividade campesina reconhecido ao interstício de 1º/1/1969 a 31/12/1971 e os períodos de atividades especiais reconhecidas aos interstícios de 1º/6/1973 a 2/9/1974, 8/9/1976 a 12/6/1978 e 20/2/1979 a 13/7/1979, mantendo, no entanto, a concessão do benefício, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, ficando afastada a prescrição quinquenal. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão, clareza e objetividade quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Quanto à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de Tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". No presente caso, verifica-se que os paradigmas apresentados pelo recorrente pertencem ao mesmo Tribunal, qual seja, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o conhecimento desta parcela recursal. Neste sentido, confira-se, in verbis: REsp n. 1.731.949/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018; REsp n. 1.639.817/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017. IV - Por fim, o Tribunal de origem considerou que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou Lei Federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, decretos e muito menos "circulares" da autarquia previdenciária. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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