JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICIO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria rural. Na sentença julgou-se procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade. No Tribunal a quo a sentença foi reformada considerando-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional. III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IV - Ademais, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial pela recorrente, tendo o juízo a quo entendido que não restou demonstrado os vínculos empregatícios no período posterior a 31/12/2010, conforme pode ser observado: "Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua certidão de casamento realizado em 28.07.1984, onde aparece seu marido qualificado como agricultor; certidão de nascimento de seus filhos; carteira de trabalho do seu esposo com diversos registros como trabalhador rural nos anos de 1982 a 1988, 1988 a 1993, 1995. Todavia, embora a autora tenha apresentado documentos qualificando seu marido como rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar os vínculos empregatícios ou os recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei n° 11.718/08, em seu art. 2°, parágrafo único, e art. 3°, incisos I e II. Assim, inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário". V - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório para se chegar a entendimento diverso, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda tal revisão. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.768.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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