- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTICIPAÇÃO OU NÃO NA GESTÃO DA EMPRESA. GERENCIAMENTO. PESSOA ESTRANHA. AFERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NAS PROVAS E NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVIABILIZADO. SÚMULA 13/STJ. 1. Não decidida no acórdão do Tribunal de origem a questão relativa ao cerceamento de defesa, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato social da empresa, adotar conclusão diversa não se mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação. 3. Aplicados esses óbices sumulares, fica, em consequência, inviabilizado o pretendido dissento jurisprudencial, ainda mais se, como na espécie, incide a Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.556/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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