STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA EXTENSÃO DA ANÁLISE DA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O decisum embargado consignou: "No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: "Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão " Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração. (fl. 1.067, e-STJ) Conforme consta no decisum monocrático não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (fls. 1.151-1.152, e-STJ). 2. O acórdão embargado incorreu em omissão na extensão da análise da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que os pontos suscitados como omissos nos Embargos de Declaração opostos na origem e, também, no Recurso Especial, são, em tese, relevantes, para o julgamento da controvérsia. 3. Cito trecho da petição do Recurso Especial na parte que fundamenta a ofensa aos mencionados artigos: "Esse acórdão, contudo, merece reparos, pois o TRF5, ao assim decidir, ofendeu: (i) o art. 1.022, III, do CPC, pois comete omissão e erro material quando, mesmo após aclaratórios, diz que a sentença acertou ao fixar que a questão relacionada ao redirecionamento já foi analisada em sede de exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento n. 0800281- 19.2015.4.05.0000 (a ela vinculado), mas esquece de observar que a impossibilidade de redirecionamento levada à 1ª instância e ao Tribunal a quo na presente oportunidade é sob a ótica de os recorrentes não integrarem, à época do indício de dissolução irregular, o quadro societário da empresa executada; e por tal equívoco, entende que esta matéria teria sido apreciada, quando não foi; e, conjuntamente, (ii) o art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no tocante à impossibilidade de redirecionamento levada ao 1º grau e ao Tribunal a quo porque os recorrentes NÃO integravam, à época do indício de dissolução irregular, o quadro societário da empresa executada; requisito, à luz da jurisprudência do STJ é fundamental para incidência do art. 135, III, do CTN; e, por fim, (...) 3. DA NECESSIDADE DE DECLARAR NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, III, E 489, II E § 1º, IV, AMBOS DO CPC. EQUÍVOCO DA DECISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS (OS RECORRENTES) QUE SEQUER INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA À ÉPOCA DO INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR O acórdão recorrido é nulo por ter deixado de apreciar a impossibilidade de redirecionar um feito executivo em face de pessoa(s) que sequer integrava(m) o quadro societário de empresa executada à época do indício de dissolução irregular desta, negando a devida prestação jurisdicional. In casu, explica-se: Consoante aqui relatado, é inconteste que o Juízo de 1º grau deixou de apreciar a alegada impossibilidade de redirecionar a execução contra os recorrentes em virtude de, à época do indício de dissolução irregular, eles não integrarem o quadro social da empresa executada, por considerar que tal matéria já teria sido julgada pelo Tribunal a quo em oportunidade anterior. Ocorre que tal matéria não foi apreciada, nem julgada tampouco conforme posta nos embargos à execução. Nesse sentido, explana-se as decisões do eg. TRF5 e, a posteriori, os elementos que foram trazidos com os embargos à execução, a fim de, também nesse aspecto (material), atestar a necessidade de análise e julgamento da mencionada matéria, inicialmente pela juíza da 33ª Vara Federal, uma vez que não foram apreciados pelo Judiciário: (... ) Disso, conclui-se que o Tribunal a quo, um, só apreciou e julgou a tese de inaplicabilidade da súmula n. 435 do STJ, que busca expor que o A.R., no qual foi registrado, em 2009, o mudou-se do Frigorífico Ibérico Ltda., não poderia ser considerado indício de dissolução irregular dessa empresa porque dependeria de certificação por oficial de justiça. Na oportunidade da análise dessa tese, a única ponderação que o Tribunal fez, para dizer que a súmula é aplicável, foi que a falta de entrega da declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007 reforçaria aquele indício. E só! Ocorre que nos embargos à execução n. 0802369-83.2020.4.05.8300 inúmeros aspectos fático-probatórios foram trazidos para a demonstração de OUTRA tese, constituindo-se em novos elementos. A discussão que os recorrentes levaram à 1ª instância por aquele meio de defesa, que não foi apreciada, é: A impossibilidade de a execução ser redirecionada contra os recorrentes porque, à época de eventual dissolução irregular da Frigorífico Ibérico Ltda. (ano de 2009 conforme fixado pelo TRF5), sequer integravam o quadro societário dela, o qual era ou é composto por Lamartine Sabino da Silva e Emerson Tiago Cogo. Por esse motivo, que é demonstrado por vários fatos comprovados, constantes dos embargos à execução, um dos requisitos considerado essencial pelo STJ para o redirecionamento (qual seja, a permanência como sócio à época do evento que constituiu indício de dissolução irregular) não restou preenchido. Subsidiando essa alegação, os recorrentes apresentaram que: (...) Apesar de todos esses elementos (que atestam, data venia, de forma inquestionável, que os recorrentes, à época da dissolução irregular fixada pelo juízo (20.07.2009), não eram mais sócios da Frigorífico Ibérico Ltda. há tempo, haja vista a saída deles ter ocorrido em 14.08.2007), bem como a ausência de apreciação da alegação de impossibilidade de redirecionamento do feito executivo contra os recorrentes porque, à luz do entendimento do STJ, como eles se retiraram da sociedade não podem ter contra si imposta dívida de empresa que manteve ativa, seja por muito ou pouco tempo, mediante outros sócios, a juíza de 1º grau decidiu não conhecê-la e, portanto, não analisá-la. Isso é evidente negativa de prestação jurisdicional, sem motivo e com fundamento amplamente equivocado. Entretanto, o e. TRF5, ao julgar a apelação, na qual foi demonstrada a distinção entre o que já tinha sido apreciado e a matéria não apreciada, foi omisso e/ou cometeu erro material, pois falou que a tese referente à impossibilidade de redirecionamento foi apreciada em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, quando tal questão, sob o argumento de que os recorrentes, à época do indício de dissolução irregular, já haviam saído da sociedade (leia-se: empresa executada), sequer foi assim posta no referido agravo de instrumento, tampouco o Tribunal a quo a apreciação, por considerar que sua apreciação ensejaria supressão de instância. Frisa-se: a tese que se pretende a análise e que não foi feita até o presente momento é: a impossibilidade de o feito executivo ser redirecionado para os recorrentes, pois, à época de eventual dissolução irregular da Frigorífico Ibérico Ltda. , eles sequer integravam o quadro societário dela, o qual era ou é composto por Lamartine Sabino da Silva e Emerson Tiago Cogo. Por esse motivo, um dos requisitos considerado essencial pelo STJ para o redirecionamento (qual seja, a permanência como sócio à época do evento que constituiu indício de dissolução irregular) não restou preenchido. Isso não possui relação com a tese de não incidência da súmula n. 435, do STJ, pois, enquanto nessa se fala que a súmula seria inaplicável porque o indício de dissolução irregular (A.R. devolvido com mudou-se) não foi certificado por oficial de justiça, a impossibilidade de redirecionamento alegada decorre de, à época desse indício, os recorrentes não comporem o quadro social da empresa executada. Mas, como o TRF5 cometeu o erro material de só falar da tese de inaplicabilidade da referida súmula, nada tratando acerca da pontuada tese de impossibilidade de redirecionamento, o Tribunal a quo foi, também, omisso, mantendo-se assim mesmo depois de embargos declaratórios. E isso evidencia a continuidade da negativa de prestação jurisdicional, violadora do art. 1.022, inciso III, e do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; sendo fundamental a anulação do acórdão recorrido." (fls. 1.082-1.094, e-STJ, grifos acrescidos.) 4. Conforme trecho anteriormente transcrito no decisum embargado, observa-se que a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios opostos, manteve-se silente em relação aos pontos suscitados, em manifesta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios que aborde as questões acima indicadas. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, para tratamento da integralidade das questões neles postas: suposto erro material e omissão quando, mesmo após aclaratórios na origem, diz que a sentença acertou ao fixar que a questão relacionada ao redirecionamento já foi analisada em exceção de pré-executividade e no Agravo de Instrumento 0800281- 19.2015.4.05.0000 (a ela vinculado), mas deixa de observar que a impossibilidade de redirecionamento levada à 1ª instância e ao Tribunal a quo na presente oportunidade é sob a ótica de os ora embargantes não integrarem, à época do indício de dissolução irregular, o quadro societário da empresa executada; e, por tal inobservância, entende que essa matéria teria sido apreciada, quando não foi e quanto à impossibilidade de redirecionamento levada ao 1º grau e ao Tribunal a quo porque eles não integravam, à época da dissolução irregular, o quadro societário da empresa executada, o que é fundamental para a incidência do art. 135, III, do CTN. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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