- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No que toca à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente não explicitou quais teriam sido as omissões que deixaram de ser sanadas, limitando-se a afirmar que "o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado" (fl. 1.013, e-STJ). Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). Aplica-se a Súmula 211/STJ. 3. Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 211/STJ, para acolher os argumentos de que "pouco importa se o recorrente concordou anteriormente com os cálculos que aplicaram a TR como índice de correção monetária, porquanto já houve consenso entre as partes, em acordo homologado por sentença transitada em julgado, acerca da necessidade de se proceder ao recálculo do valor devido para que seja aplicado o IPCA-E na espécie"; que "na hipótese vertente, não há nos autos qualquer sentença de extinção do processo, não havendo como possa ela ter transitado em julgado"; e que "o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, é certo, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação" (fl. 1113, e-STJ), seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos e do conteúdo do acordo celebrado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.555/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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