- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DÍVIDA DE ALUGUEL CONTRAÍDA POR COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA NA ORIGEM SOB O FUNDMAENTO DE QUE UM DELES NÃO PODERIA USUFRUIR DO BEM COM EXCLUSIVIDADE SEM NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com o acórdão estadual, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser invocada por um dos coproprietários do imóvel contra o outro porque, dessa forma, se estaria permitindo que ele desfrutasse do bem com exclusividade. 3. Referido fundamento não foi impugnado de forma adequada nas razões do recurso especial, atraindo, assim, a aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.989/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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