- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO DECLARADO NULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 373, I, do CPC, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 2. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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