- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018). " (fl. 470, e-STJ). 2. O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos: "Na espécie, observa-se constar dos autos, dentre portarias de nomeação e contracheques, documentação hábil à demonstração do vínculo funcional entre as servidoras e a Administração. 4. Dessa forma, competia ao ente municipal, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC/731, então vigente, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu. Com efeito. a parte ré comprovou o adimplemento do salário de Dezembro/2004 tão somente em relação às autoras Selma Cristina de Souza, Silvanete dos Santos Souza, Suely de Souza Araújo, Tereza Maria Tavares, Vanusa Pereira Lima, Vera Lúcia Guedes Bezerra, Vilma Maria Crispim da Silva Rodrigues e Wedja Patrícia do Nascimento (fs. 139, 153, 154, 163 e 164), restando devidos, pois, os respectivos adicionais de férias." (fl. 470, e-STJ). 3. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios que serviram de base à decisão recorrida, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.730.629/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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