JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. À luz do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Nos presentes declaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da multa contida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dos próprios argumentos apresentados nos aclaratórios, verifica-se não se tratar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado, o que se reputa incabível nesta via recursal. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é decorrência lógica e automática do desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela Fazenda Pública. Precedente: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.644.052/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022. 4. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.510.897/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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