- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO HUMANO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do fornecimento de água, pleiteando, ainda, indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, manteve a decisão. II - Em relação ao art. 1.026 do CPC/2015, esta Corte de Justiça tem entendimento reiterado no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ no tocante ao pretendido debate. III - No tocante à possível afronta ao art. 373, I, do CPC, tem-se que o Tribunal a quo, soberano no revolvimento probatório dos autos, mantendo a sentença monocrática, valeu-se das provas trazidas com a inicial, inclusive com documentação do inquérito, e até mesmo das próprias alegações da ré, ora recorrente. IV - Diante disso, incontroverso é não apenas o fornecimento de produto impróprio, mas desrespeito pela saúde pública e pela moral da coletividade. V - Nesse mesmo panorama, entendeu constatada a responsabilidade da ré para os fins colimados, não só para regularizar o fornecimento de água na localidade, como também pela indenização reparatória por danos morais à coletividade. VI - Assim, as irresignações recursais vão de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu devidamente configurada a responsabilidade da ré, no que, rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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