- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na qual figura como parte ré, na ação original, a Companhia de Saneamento do Paraná objetivando fixar tese quanto ao dever de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. No Tribunal a quo, foram fixadas sete teses relacionadas à matéria. Esta Corte rejeitou a indicação do recurso especial para julgamento pelo rito dos repetitivos e não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No acórdão recorrido, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água. IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.179/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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