JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Ocorre que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado. 3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.829.983/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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