- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 2. Não estando configurados os requisitos para a reintegração, especialmente por não ter ficado comprovada a incapacidade, não há como acolher entendimento em sentido contrário sem reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 399.089/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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