- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a tese recursal desbota do decidido pela Corte de origem. 3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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