- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ARGU MENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a tese recursal destoa do decidido pela Corte de origem. 2. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 3. Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.444/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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