JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADA PELA LC N. 160/2017. INCENTIVO FISCAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". CLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE SE MANTÉM: TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. PRECEDENTES. ANÁLISE HERMENÊUTICA. COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. 3. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência firmada consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/3/2019; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019. 4. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de dado sentido da lei, que não aquele expresso de forma literal, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto das normas jurídicas pertinentes à matéria, assegurando a coerência do ordenamento jurídico - aspecto basilar para a efetividade do princípio da segurança jurídica. Como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2021; AgInt no REsp 1.920.675/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inviável a análise de normas constitucionais, em sede de recurso excepcional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja para fins de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.016/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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