- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSSL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADA PELA LC N. 160/2017. CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE SE MANTÉM: TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. PRECEDENTES. ANÁLISE HERMENÊUTICA. COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. Nessa linha intelectiva, a Primeira Seção firmou que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019. 3. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de dado sentido da lei, que não aquele expresso de forma literal, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto das normas jurídicas pertinentes à matéria, assegurando a coerência do ordenamento jurídico - aspecto basilar para a efetividade do princípio da segurança jurídica. Como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.675/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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