- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ser indevido ao STJ apreciar alegação de violação a súmula em recurso especial, uma vez que não se insere no conceito de lei federal, e por incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento dos artigos apontados como afrontados. 2. Nas razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não rebate adequadamente as razões expostas na decisão que visa a impugnar, especificamente, o fundamento referente à incidência da Súmula 211/STJ. 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ad argumentandum tantum, no que concerne à alegada existência de divergência jurisprudencial, convém destacar que essa questão não foi ventilada no recurso especial, mas somente nas razões do presente agravo interno, visto que o recurso especial foi interposto tão somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal. Assim, não há como conhecer da matéria em razão da preclusão consumativa. 5. Ressalte-se que, ainda que houvesse interposto o recurso especial pela alínea "c", melhor sorte não socorreria à parte agravante, tendo em vista que não demonstrada adequadamente a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Era indispensável que a parte agravante, analiticamente, contrastasse as conclusões da decisão combatida com os seus argumentos, o que não ocorreu in casu. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017). 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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