JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução requerendo a execução do título judicial proferido em mandado de segurança coletivo. A sentença indeferiu a inicial, decretando a extinção do processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o regular processamento do pedido de execução, sem prejuízo do exame de outros pressupostos processuais, inclusive a qualidade de substituído processual do falecido servidor. II - Na hipótese dos autos, nota-se que a corte de origem foi bastante clara ao explicitar que a legitimidade dos sucessores decorre do fato de que o direito patrimonial, reconhecido no título judicial, já havia sido incorporado ao patrimônio do de cujus antes de sua morte e, por conseguinte, após a sua morte, transferido aos sucessores. III - Dessa forma, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Outrossim, nota-se não haver julgamento ultra petita, uma vez que a quaestio iuris, relativa à legitimidade dos sucessores, engloba tanto o reconhecimento do direito do de cujus, decorrente do título judicial, quanto a própria possibilidade de os sucessores promoverem a execução. V - Por fim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal, relativa aos limites do título executivo e à coisa julgada, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.902/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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