- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para que este prossiga com o valores apontados, impondo às partes impugnadas o pagamento de honorários advocatícios sobre sobre o proveito econômico do impugnante, observado, eventualmente, o disposto no § 3° do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo, entretanto, da pronta compensação. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a compensação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, sob a ótica do CPC/1973, pela possibilidade de cumulação dos honorários, fixados em embargos à execução, com aqueles arbitrados na própria execução, vedada a compensação (STJ, REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/2/2019. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. IV - Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.953/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.202/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.219/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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