JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DESCISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. III - No caso, além de a parte autora sequer indicar, com precisão, qual seria o erro de fato a autorizar a pretensa rescisão do julgado, depreende-se da exordial a mera inconformidade com o deslinde da controvérsia. IV - As teses em torno dos dispositivos tidos por violados - fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do CPC/2015 - não foram analisadas especificamente pelo acórdão rescindendo, cujos fundamentos se limitaram a indicar a ausência de impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso interposto na origem, situação que afasta o cabimento da presente ação. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.346/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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