- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelas instâncias ordinárias. IV - No âmbito do Juizado Especial Federal não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê procedimento específico. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 41.580/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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