- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na vertente hipótese, o recorrente alega que a decisão prolatada na origem teria contrariado a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do instituto da decadência em demandas revisionais previdenciárias. 2. A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da CF, não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar o instrumento processual mero sucedâneo recursal. 3. É incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclam ação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual incompatibilidade entre entendimento jurisprudencial desta Corte e a orientação adotada em caso concreto por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. 5. Agravo Interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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