JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na vertente hipótese, o recorrente alega que a decisão prolatada na origem teria contrariado a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do instituto da decadência em demandas revisionais previdenciárias. 2. A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da CF, não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar o instrumento processual mero sucedâneo recursal. 3. É incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclam ação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual incompatibilidade entre entendimento jurisprudencial desta Corte e a orientação adotada em caso concreto por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. 5. Agravo Interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 29/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM ÂNCORA EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE TERIA, EM SEU CONTEÚDO, SIDO DESRESPEITADO POR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL (AGRG NA RCL 41.479/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERC…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admiss…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo que o acórdão reclamado afastou a competência do juizado especial ante a necessidade…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.