- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDEFERIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, os Magistrados concederam a minorante na fração de 1/6, considerando a quantidade de cocaína obtida após processo de filtragem (130g de cocaína), o que não se revela desproporcional. 3. Diante do quantum da sanção definitiva superior a 4 anos de reclusão, mantém-se o regime prisional semiaberto e nega-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal. 4. O tema referente à prisão domiciliar não foi debatido pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.971/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.)
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