- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 19/04/2022
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Inexistência de comprovação, de forma inequívoca, de que a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão da decisão que autorizou a retomada do serviço de transporte ao interessado, evidenciando, na verdade, tratar-se de tutela de interesse individual, sem repercussão pública que pudesse justificar o uso dessa medida de exceção. 4. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 5 . Não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na SLS n. 3.017/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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