- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 19/04/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO. RESERVA VAGAS COTAS. PREVISÃO EDITALÍCIA RESPEITADA. INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.032/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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