JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DESPESAS RELATIVA À EXERCÍCIOS ANTERIORES. ORDEM CRONOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RUBRICA DISTINTA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Considerando que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Linde Gases Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na realização de pagamentos de serviços prestados a seu favor com desrespeito à ordem cronológica prevista nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital n. 5.760/2016, 5º da Lei 8.666/93 e na própria Constituição Federal. 3. O impetrante explica que as notas fiscais cujo pagamento está sendo preterido foram emitidas e atestadas em 2014 e, com a mesma fonte de recursos, o GDF vem pagando notas emitidas e atestadas em 2017. 4. Ocorre que a Lei Distrital 5.760/16, que determinava, em seu artigo 3º, a observância de pagamento em ordem cronológica e "custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias de exercício encerrado", foi definitivamente declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no bojo da ADI nº 2017.00.2.004857-3, Rel. Ana Maria Amarante, julgado em 20.03.2018, DJe 04.04.2018. 5. Além disso, a exigência contida no art. 5º da Lei 8.666/93, de respeito à ordem cronológica "para cada fonte diferenciada de recursos", não pode ser interpretada isoladamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim em conjunto com a Constituição e as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, que impõem a anualidade dos orçamentos da Administração Pública, cuja lógica estabelece que despesas de exercícios anteriores não devem prejudicar o orçamento do exercício subsequente, pois devem ser custeadas com recursos financeiros do exercício que foram realizadas. 6. Diante disso, não há como se afastar da conclusão adotada pelo acórdão de origem, no sentido de que os pagamentos de despesas públicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do exercício em curso, de forma que as despesas atinentes aos exercícios findos se inserem em uma rubrica distinta, cuja cronologia do pagamento a ser observada é outra, específica para os exercícios anteriores. 7. Entender de forma diversa, implicaria na desvirtuação do planejamento orçamentário e financeiro anual do Governo do Distrito Federal, com a paralisação de todas as despesas correntes do ano em curso até a quitação total das dívidas deixadas pelo exercício anterior, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da anualidade orçamentária. 8. Não há falar, portanto, em desrespeito ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 e tampouco em direito líquido e certo da impetrante, eis que não demostrou a alegada preterição do seu débito em relação à ordem cronológica de pagamentos de exercícios anteriores. 9. Recurso não provido. (RMS n. 56.528/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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