- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Torres Valporto Comércio e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., no qual se alega direito líquido e certo em compelir o Estado do Tocantins a efetivar o pagamento dos valores que lhe são devidos (no total de R$ 1.680.000,00) dentro da ordem cronológica de apresentação das notas fiscais relativas ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares à Secretaria Estadual de Saúde. Para tanto, alega que o ente público não tem observado a ordem das datas de exigibilidade das notas de empenho. A ordem foi concedida no Tribunal de origem. 2. A discussão da presente demanda, portanto, consiste em saber se o Mandado de Segurança foi utilizado como meio de cobrança. Dessa forma, verifica-se que não se aplica a Súmula 7 do STJ, uma vez que se cuida de questão de direito. 3. O acórdão do Tribunal de origem destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública que deixou de efetuar o pagamento do valor contratado. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.391/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020, AgRg no REsp 1.476.929/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/05/2015, RMS 56.803/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe 28/11/2018, e REsp 1.072.083/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 31/03/2009. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.819/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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