- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto contra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso que ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal revisor a efetuar vasto exame fático-jurídico da causa que lhe é submetida. Inteligência combinada do disposto nos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de hipótese em que o impetrante alega ter sido aprovado e classificado em 38.º (trigésimo oitavo) lugar em concurso para o qual foram oferecidas dez (dez) vagas. A Administração convocou trinta e sete candidatos, de modo que o autor, agora em primeiro lugar na ordem remanescente, diz ter o direito líquido e certo à nomeação, em razão de exoneração do terceiro colocado no certame. 3. Nada obstante, a prova documental carreada aos autos não oferece razoável certeza quanto aos fatos alegados. Ao contrário, o exame do acervo probatório autoriza a segura conclusão de que: a) a Administração nomeou candidatos para suprir todas as dez vagas anunciadas no instrumento convocatório e, posteriormente, outras tantas, em razão de aparente necessidade verificada nos anos que se seguiram à homologação do concurso; b) a ordem de classificação foi respeitada; c) não ocorreu preterição de aprovados. Logo, o Poder Público se desincumbiu do ônus de convocar e nomear tantos candidatos aprovados quantos eram os postos de trabalho anunciados no edital, em rigoroso respeito à ordem de classificação. Daí não se descortinar, no agir administrativo, indícios de ilegalidade ou de abuso de poder. 4. A nomeação dos candidatos excedentes, bem como de todos os que figuram em cadastro reserva, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte Superior e o STF. Precedentes. 5. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 6. Caso concreto em que, do acervo probatório acostado aos autos, não se pode identificar a alegada ocorrência de lesão a direito líquido e certo do candidato impetrante. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 67.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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