- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO NOBRE JULGADO MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, cabível se apresenta a interposição de agravo interno ao respectivo órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte, insatisfeita com decisum singular de não conhecimento do apelo nobre, desafia tal decisão mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n. 1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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