JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO NOBRE JULGADO MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, cabível se apresenta a interposição de agravo interno ao respectivo órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte, insatisfeita com decisum singular de não conhecimento do apelo nobre, desafia tal decisão mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n. 1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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