- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno, previsto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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