JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE RECIDIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019). 4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima, sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois, como afirmado expressamente na sentença condenatória na justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes, praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de outra criança". 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal". 6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 655.073/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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