- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que há elementos suficientes que comprovam a contumácia do paciente no tráfico de drogas, pois, além das circunstâncias do flagrante - em que foram apreendidos 8 comprimidos de MDMA, 36,25g de maconha e balança digital - os diálogos e as fotografias extraídos do celular do acusado comprovam a venda de grandes quantidades de entorpecentes numa praça, próxima a sua residência, e em festas com habitualidade. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Mantida a pena aplicada em 5 anos de reclusão, são incabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 669.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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