JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICADA. CONVICÇÃO FIRMADA NA ORIGEM DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. IMPOSTA A MODALIDADE RECOMENDADA PARA O QUANTUM DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. NÃO ATENDIDO O REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem às atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na hipótese, o afastamento da benesse não se baseou apenas na quantidade da droga apreendida, mas levou em consideração, ainda, anotações de passagem do agravante pela Vara da Infância e da Juventude, bem como o fato de ele ter sido colhido em flagrante em conhecido ponto de tráfico. São elementos concretos indicativos da habitualidade delitiva, não sendo possível reformar o juízo de fato firmado na origem sobre o tema, pois a via estreita, de cognição sumária, do habeas corpus não admite dilação probatória. - Mantida a pena definitiva imposta na origem - 5 anos de reclusão -, o regime prisional inicial semiaberto é o recomendado para o quantum da reprimenda, conforme previsão do art. 33, § 2.º, alínea 'b', do Código Penal. Não atendido o requisito objetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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