JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do d. Juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no histórico prisional conturbado do apenado. Com efeito, como bem destacado no v. acórdão vergastado, o paciente cometeu falta grave em data recente (fl. 56): "No caso, o recorrente ostenta uma fuga recente, praticada em 23/12/2020, com recaptura em 06/03/2021, a qual já foi reconhecida judicialmente (movimento nº 194 do SEEU)". IV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena com comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma que a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser analisada com cautela. Digno de nota que o novo pedido de progressão já possui data para ser analisado (fl. 56): "Ademais, percebe-se que em data próxima o juízo de origem irá reanalisar a possibilidade de concessão da benesse - tendo sido fixado prazo de três meses da decisão que indeferiu o pedido". V - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução penal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.555/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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