- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação evidenciada nos autos, esta Corte admite a mitigação do referido óbice sumular para revisar a quantia estipulada na condenação. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao reduzir a indenização por danos morais em favor dos familiares de vítima fatal de acidente causado por animal solto em rodovia federal, afastou-se dos parâmetros adotados pelo STJ em situações similares (AgRg no AREsp 552093/PE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2014.), de modo a autorizar a sua majoração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.410.175/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020.)
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