JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS OU NÃO CONHECIDAS POR ESTA CORTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. A Defesa simplesmente reitera, nestes segundos embargos de declaração, alegações já rechaçadas ou não conhecidas por esta Corte, o que evidentemente não constitui hipótese de cabimento desse recurso, que se destina apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios inexistentes no caso em apreço. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer, há a possibilidade de determinar-se a certificação do transito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela Embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.036.994/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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