JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos . (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.904.551/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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