- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADPF Nº 528. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios. 2. O tema trazido no presente agravo interno, relativo à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi enfrentado na decisão monocrática recorrida. 3. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas razões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida nos autos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. 5. Diante disso, mostra-se salutar a integração da decisão vergastada para que dela passe a constar expressamente a possibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora inseridos na condenação. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.880.972/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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